Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, determinando o pagamento do preparo recursal sob pena de deserção. A parte agravante alega ser idosa, aposentada por invalidez, com renda limitada a um salário mínimo, e que não apresentou declaração de rendimentos à Receita Federal nos últimos dois anos em razão do limite tributário. Sustenta, ainda, dificuldades no acesso a documentos eletrônicos, o que retardou a apresentação de provas de sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que não possua condições de arcar com as despesas processuais.5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser infirmada por outras provas. No caso, a agravante apresentou novos documentos, incluindo extrato bancário, que corroboram sua alegação de insuficiência financeira.6. Diante das provas apresentadas, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação em caso de alteração na situação financeira da requerente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça requer comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser infirmada por outros elementos probatórios. 3. Havendo prova suficiente da situação de hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenha mudança na condição econômica da parte beneficiária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 06/09/2016; Súmula 25/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0051684-18.1990.8.09.00241ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTES : LUCINDA DAS GRAÇAS E SILVA E ROSIMAR LUIZ GONZAGAAPELADOS : HELGA MAGNÓLIA OTERO ORIENTE E OUTROS
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.