Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões (mov. 49), o agravante explica que a decisão monocrática manteve integralmente a sentença, contudo a questão não comportava julgamento individual. Assevera a regularidade das contratações, sob o argumento de que as telas sistêmicas indicam o Banco Pan S.A. como credor originário e que não houve novo numerário entregue à autora, pois se trata de migração de uma dívida preexistente. Aduz sobre a necessidade de litisconsórcio com o Banco Pan S/A. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, visto que não ficou demonstrada má-fé ou conduta dolosa, tratando-se de contratação realizada dentro dos parâmetros bancários. Narra que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática. Vê-se que, preliminarmente, a instituição financeira argumenta que a decisão monocrática seria nula por ofensa ao princípio do colegiado. No entanto, o Código de Processo Civil, no artigo 932, confere ao relator a prerrogativa de proferir decisão monocrática, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Dentre elas, os incisos IV e V autorizam, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Foi exatamente o que ocorreu no caso. A decisão monocrática amparou-se em posicionamentos já pacificados do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal estadual, bem como, especificamente desta 9ª Câmara Cível. O julgamento, nessas hipóteses, não representa ofensa ao duplo grau de jurisdição ou à ampla defesa. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, o que afasta a alegação de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL […] 1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 2. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. [...]. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade. Passo ao julgamento do recurso. Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada. Observa-se que a monocrática analisou com acuidade todas as alegações apresentadas pela instituição financeira, especificamente em relação ao litisconsórcio com Banco Pan, à regularidade da contratação e a tese de portabilidade, nos seguintes termos: “(...) O apelante argui, em sede preliminar, a ineficácia da sentença por ausência de citação do Banco Pan S/A, sob o fundamento de que os empréstimos questionados foram originalmente contratados com referida instituição. No entanto, infere-se dos autos que a pretensão declaratória e indenizatória formulada na petição inicial é relativa aos contratos de números 174732566, 174732576 e 174732581, cujos descontos foram efetuados e administrados pelo banco réu. À vista disso, o provimento jurisdicional buscado afeta a esfera jurídica do Banco do Brasil S/A, não havendo exigência legal ou contratual que imponha a presença do Banco Pan S/A para a solução da controvérsia. (...) No caso, verifica-se dos autos que o banco requerido, ora apelante, realizou descontos diretamente na conta bancária de titularidade da autora, sob a nomenclatura “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE”, cuja contratação, segundo afirma, não foi por ela realizada. Por sua vez, a instituição financeira, na contestação (mov. 19) apresentou extrato da operação consistente em demonstrativo e evolução do débito formulado pela própria instituição financeira, cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo e comprovante de operação. No entanto, esses documentos não foram suficientes para confirmar a ciência da consumidora acerca da contratação dos empréstimos sob os nº 174732566, 174732576 e 174732581. Em outros termos, a instituição financeira se limitou a juntar telas sistêmicas e termo eletrônico de adesão, os quais se revelam insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor, uma vez que deles não se extrai identificação da contratante, tampouco há assinatura eletrônica qualificada, certificação digital, registro de IP de acesso, dados biométricos ou qualquer outro elemento que assegure a autenticidade da manifestação de vontade. Mesmo que o banco alegue se tratar de portabilidade advinda de débito originário do Banco Pan S/A, não há indicação ou prova desse contrato originário. No extrato de empréstimos consignados da parte autora (mov. 01, doc. 07) não consta registro de contratação com o Banco Pan S/A em situação de portabilidade, passível de transferência para a titularidade do apelante”. Igualmente, infere-se que as teses relativas aos pedidos subsidiários foram enfrentadas, como da repetição do indébito e da indenização por danos morais, vejam-se: “(...) No que tange ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, atinente à garantia do direito de regresso quanto aos valores despendidos para a aquisição da dívida do Banco Pan S/A, a pretensão não comporta provimento no presente feito. Assim, eventual ressarcimento financeiro relativo à suposta operação de portabilidade deve ser exercido mediante o ajuizamento de ação autônoma. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios mínimos e máximos predeterminados para balizar a quantificação da indenização do dano moral, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de respeitar o valor fixado na instância singular quando observados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de compreensão sintetizada na Súmula nº 32/TJGO, segundo a qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso, a magistrada de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observa-se que esse montante se situa dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos. Quanto à restituição dos indébitos, observa-se que a sentença observou os precedentes do STJ, determinando a devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e a devolução em dobro para os posteriores”. A irresignação do agravante, portanto, se restringe à discordância com o desprovimento do recurso de apelação cível, o que não é suficiente para modificar a decisão proferida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça pauta-se no mesmo sentido: “(...) RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação do serviço contestado, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Instituição financeira não demonstrou a efetiva anuência da consumidora, tampouco apresentou documentação idônea que comprovasse a contratação do seguro, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).Nos term
Agravo interno desprovido
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.