Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA A SÚMULA 267 DO STF E JULGADO DO STJ (RMS 37.795/GO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 67 DO TJGO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação, por sua manifesta inadmissibilidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o cabimento da reclamação, ao limitar o conceito de jurisprudência consolidada do STJ, e que o precedente invocado, embora não repetitivo, estabelece uma tese firme sobre o cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisões interlocutórias irrecorríveis nos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação de súmula do Supremo Tribunal Federal sem caráter vinculante constitui paradigma apto para fundamentar reclamação; e (ii) saber se julgado isolado do Superior Tribunal de Justiça, que não se enquadra como recurso repetitivo ou enunciado sumular, pode ser considerado jurisprudência consolidada para fins de cabimento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é via processual de cabimento estrito, com rol taxativo de hipóteses, conforme art. 988 do CPC e Resolução STJ nº 3/2016. 4. A Súmula 267 do STF, destituída de caráter vinculante, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. 5. O julgado apontado como paradigma (STJ, RMS 37.795/GO) não constitui jurisprudência consolidada para fins de cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apta a subsidiar reclamação, refere-se a enunciados de Súmula do STJ, incidente de assunção de competência, ou resolução de demandas repetitivas (TJGO, Súmula 67). 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para promover nova análise de mérito fora das estritas hipóteses legais. 8. Não foram demonstrados argumentos relevantes e aptos a modificar o posicionamento adotado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O cabimento da reclamação possui rol taxativo, limitando-se às hipóteses previstas no art. 988 do CPC e na Resolução STJ nº 3/2016. 2. Súmula do Supremo Tribunal Federal desprovida de caráter vinculante não serve como paradigma para a reclamação. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para subsidiar reclamação contra acórdão prolatado por Turma Recursal, refere-se a incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ. 4. O agravante não apresentou fato novo capaz de modificar a decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 1.021, §1º, §2º, §4º; Resolução STJ nº 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, AgReg Rcl. 59531/PR, j. 03.04.2024; STJ, AgRg na Rcl 29.674/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 14.654/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 05.08.2016; STJ, RMS 37.795/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2013; TJGO, Súmula 67. Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo 2a. Seção Cível AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5933800-50.2025.8.09.0051 2ª SEÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ARI JOSÉ SANTANA 1ª AGRAVADA: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA MARINA RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. O cabimento da reclamação possui rol taxativo, limitando-se às hipóteses previstas no art. 988 do CPC e na Resolução STJ nº 3/2016. 2. Súmula do Supremo Tribunal Federal desprovida de caráter vinculante não serve como paradigma para a reclamação. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para subsidiar reclamação contra acórdão prolatado por Turma Recursal, refere-se a incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ. 4. O agravante não apresentou fato novo capaz de modificar a decisão monocrática."
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.