Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PAGAMENTO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 – EFETIVO GOZO COMPROVADO – PAGAMENTO INDEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança por professor contratado temporariamente, reconhecendo o direito ao pagamento de férias proporcionais relativas ao período de 05/2020 a 08/2024. O Estado sustenta que houve efetivo gozo de férias nos períodos aquisitivos alegados, tornando indevida a condenação em valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao recebimento de férias proporcionais de forma indenizada, mesmo tendo usufruído o correspondente período de descanso durante a vigência do contrato temporário com o Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 266/2019 passou a regulamentar o pagamento de férias a servidores temporários no Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando o direito ao gozo ou à indenização, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 a depender da situação concreta. 4. Constatado nos autos, por meio de fichas financeiras não impugnadas, que o autor usufruiu efetivamente das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2020, 2021, 2022 e 2023, resta afastada a pretensão de pagamento em duplicidade. 5. A condenação ao pagamento de férias proporcionais, diante da comprovação do efetivo gozo, configura bis in idem, sendo indevida à luz do ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de efetivo gozo de férias durante o vínculo temporário com a administração pública afasta o direito à indenização correspondente. 2. É indevido o pagamento de férias proporcionais na forma indenizada quando não demonstrada a inexistência de usufruto no período contratual. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 487, I, e 490; Lei 9.099/95, art. 55; LC/MS nº 266/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.