Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO BANCO REQUERIDO. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Selmo Luiz Rodrigues Torres em face da sentença proferida pela 2° Vara da Comarca de Horizonte, que, nos autos da ação ordinária n° 3000955-97.2025.8.06.0086 ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, inferiu a petição inicial. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita a conduta do magistrado a quo que prematuramente deu fim à lide em evidência. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento de recursos repetitivos (Tema 648), firmou a seguinte tese: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). Isso posto, verifica-se que o recorrente demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco, e comprovou haver formulado requerimento administrativo (notificação extrajudicial) para exibição dos contratos celebrados nos últimos dez anos, sem sucesso. Salienta-se que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito do consumidor o acesso à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Logo, ainda que se alegue que banco deixou de exibir os contratos na esfera administrativa por inobservância de algum requisito legal, como, por exemplo, falta de quitação da tarifa correspondente ao serviço, o réu deveria, ao menos, responder a notificação informando com clareza o motivo da recusa além de indicar qual o caminho correto a ser adotado pelo usuário para obtenção dos registros. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a intimação da requerida para contestar o feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º e 54-G do Código de Defesa do Consumidor; Art. 331, § 2º, do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1016993-30.2024.8.26.0562; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00191526520218172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC); REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.