Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão ressarcitória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação;(ii) se a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP demanda a participação obrigatória da União Federal; e(iii) se os embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado declinou fundamentação suficiente para o desfecho do caso, em conformidade com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.5. A discussão acerca da correção monetária dos depósitos não retira a competência da Justiça Estadual nem impõe a obrigatoriedade de participação da União, pois a demanda versa sobre falhas na prestação do serviço bancário e eventuais desfalques na conta PASEP do autor.6. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, que possuem caráter meramente integrativo e não substitutivo.7. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2. A competência para julgamento de ações envolvendo desfalques e saques indevidos em contas PASEP é da Justiça Estadual, independentemente da discussão sobre a correção monetária dos depósitos. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5951859-10.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA: VALDECI FERNANDES NETORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a aplicação do prazo prescricional decenal para a pretensão ressarcitória relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação;(ii) se a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP demanda a participação obrigatória da União Federal; e(iii) se os embargos de declaração possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado declinou fundamentação suficiente para o desfecho do caso, em conformidade com os artigos 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.5. A discussão acerca da correção monetária dos depósitos não retira a competência da Justiça Estadual nem impõe a obrigatoriedade de participação da União, pois a demanda versa sobre falhas na prestação do serviço bancário e eventuais desfalques na conta PASEP do autor.6. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, que possuem caráter meramente integrativo e não substitutivo.7. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:"1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2. A competência para julgamento de ações envolvendo desfalques e saques indevidos em contas PASEP é da Justiça Estadual, independentemente da discussão sobre a correção monetária dos depósitos. 3. A oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC."
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.