Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. VALIDADE. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gonzaga Ferro e Silva Souto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, em desfavor de Abner Jean Soares Souto e Alexia Tayssa Soares Souto. 2. O recorrente sustenta: (a) equívoco na análise da supressio, decorrente de inércia prolongada no exercício de direito, gerando legítima expectativa de que não seria mais exigido; (b) inexistência de relação entre supressio e demora na citação; (c) nulidade da citação por edital por não esgotamento de outros meios; (d) impossibilidade de preclusão em razão de atuação de curador especial; (e) irregularidade nos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) saber se restaram esgotadas as diligências necessárias para localização do executado antes da citação por edital; (ii) saber se a atuação de curador especial impede preclusão de matérias não impugnadas oportunamente; (iii) saber se está configurada supressio ou abuso de direito pelos exequentes; (iv) saber se a alegada irregularidade nos cálculos apresentados justifica intervenção nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Validade da Citação por Edital - Esgotamento de Diligências 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para localizar o executado, todas infrutíferas: tentativa no endereço inicialmente indicado, novo endereço fornecido pela parte exequente com nova diligência infrutífera, consultas aos sistemas disponíveis (inclusive SIEL) com nova tentativa igualmente infrutífera. Somente após exaurimento de tais medidas foi deferida citação por edital. 5. Jurisprudência do TJPA confirma tal entendimento: "A citação por edital é medida excepcional e somente é admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu [...] A jurisprudência do STJ tem entendido que o esgotamento das tentativas de localização deve ser analisado caso a caso, sendo suficiente a demonstração de diligências razoáveis" (TJPA, AI n. 0818966-74.2024.8.14.0000, Rel. Desembargador Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma Direito Privado, 15/4/2025). 6. Reforça precedente adicional: "A ausência de tentativa de citação por meios eletrônicos adicionais, como BacenJud, Renajud, Infoseg ou SIEL, não invalida a citação por edital, quando outras diligências razoáveis foram empreendidas sem êxito" (TJPA, AC n. 0006627-18.2013.8.14.0028, Rel. Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma Direito Privado, 23/9/2025). B. Atuação de Curador Especial - Ausência de Prejuízo Concreto 7. Quanto à alegação de impossibilidade de preclusão em razão de atuação de curador especial, embora tal atuação possua natureza técnica e limitada, o Juízo de origem não se manteve inerte quanto às manifestações apresentadas, tendo apreciado argumentos relevantes trazidos ao longo do feito. 8. Não se identifica prejuízo concreto ao agravante, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade, tendo o magistrado a quo oportunizado, em diversas ocasiões, análise de questões suscitadas pela parte. C. Supressio - Não Configuração 9. Os autos de origem foram ajuizados em 26/1/2018, evidenciando que a pretensão executiva foi exercida em tempo razoável, não sendo possível imputar aos exequentes inércia apta a caracterizar supressio ou abuso de direito. 10. O regular prosseguimento do feito foi, em grande medida, dificultado pela não localização do executado, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de comportamento contraditório por parte dos credores. D. Inexistência de Mora Antes da Citação - Matéria a Ser Aprofundada no Juízo de Origem 11. A alegação de inexistência de mora antes da citação não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar exigibilidade do crédito, devendo eventual discussão ser aprofundada no Juízo de origem. E. Irregularidade nos Cálculos - Ausência de Prejuízo Imediato 12. Quanto à alegada irregularidade nos cálculos, não se vislumbra plausibilidade na insurgência, uma vez que a própria decisão agravada já reconheceu necessidade de adequação da metodologia, determinando apresentação de novos cálculos pelos exequentes conforme parâmetros fixados pelo Juízo. 13. Não há, neste ponto, qualquer prejuízo imediato ao agravante que justifique intervenção desta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo Interno desprovido. Mantém-se a decisão monocrática que confirmou o decisum do juízo de piso em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do executado, incluindo consultas a sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e tentativas em endereços diversos fornecidos. 2. A atuação de curador especial não impede reconhecimento de preclusão quando o Juízo de origem oportunizou, ao longo do processo, análise das questões suscitadas pela parte, ausente prejuízo concreto. 3. Não se caracteriza supressio ou abuso de direito quando a pretensão executiva foi exercida em prazo razoável, sendo o retardamento processual decorrente de dificuldades de localização do próprio executado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 72, II, 256, II, III, § 3º, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI n. 0818966-74.2024.8.14.0000, Rel. Desembargador Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma Direito Privado, j. 15.04.2025; TJPA, AC n. 0006627-18.2013.8.14.0028, Rel. Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma Direito Privado, j. 23.09.2025.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da Decisão Monocrática
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Constantino Augusto Guerreiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.