Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra decisão (ID. 93072828) proferida nos autos da Apelação nº 8000806-07.2023.8.05.0153, interposta em face de ZOLITA DE JESUS CRUZ GONCALVES, que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, quais sejam, definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada, bem como o termo inicial da prescrição para a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto às alegações de ausência de pedido administrativo e de inexistência de prova de necessidade do serviço, pois tais matérias não foram deduzidas nas razões de apelação e configuram inovação recursal. 4. A prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 516. 5. A servidora ingressou no serviço público em 1989 e se aposentou em 2019, fazendo jus a períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade, dos quais apenas parte foi usufruída, restando períodos não gozados. 6. A Lei Municipal nº 844/1991 assegura ao servidor efetivo licença-prêmio a cada quinquênio de exercício e admite expressamente sua conversão em dinheiro mediante requerimento. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor, composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas parcelas eventuais ou indenizatórias. 9. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor público. 2. O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 844/1991, arts. 102 e 105; Lei nº 8.112/1990, art. 87, §2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Tema 516; STJ, Tema 1.086; STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TJBA, Apelação nº 8000454-49.2023.8.05.0153, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.