Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E LICENCIAMENTO. EXCLUSÃO. AVERBAÇÃO RETROATIVA DA TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA. RECURSO DE ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de bens móveis, a propriedade se transmite pela tradição do bem (efetiva entrega do bem), nos termos do art. 1267 do Código Civil que dispõe "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". No que se refere à responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao Detran, dispõe o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro que "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas". Como se vê, compete ao comprador do veículo a regularização da titularidade do bem junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. Não se ignora ainda que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que "expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Todavia, conforme entendimento externado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do comprador, prevista no dispositivo supra, sofre mitigação quando comprovado que as infrações ocorreram após a alienação. No caso, a existência de negócio jurídico entre a autora e o adquirente está efetivamente demonstrado nos autos. Nesse horizonte, havendo prova efetiva da alienação em testilha, e estando o veículo ainda registrado em nome da autora, não se vislumbra, sob a ótica deste Juízo, qualquer óbice legal à transferência tributos e penalidades incidentes sobre a coisa alienada ao seu efetivo adquirente. Por fim, a multa imposta nos embargos de declaração deve ser mantida, uma vez que a parte recorrente utilizou-se do recurso de forma manifestamente protelatória, conforme bem fundamentado na decisão recorrida. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.