Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Ronelson Pereira Aranha contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do Processo nº 0870124-79.2024.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Conhecido e Provido. Tese de julgamento: "Presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ronelson Pereira Aranha, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado nos autos do processo n.º 0870124-79.2024.8.10.0001, manejado pelo Agravante em face de Banco Bradesco S.A., ora Agravado. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; aduz ser analfabeto e que, o rendimento decorrente de sua aposentadoria não ultrapassa 1 (um) salário mínimo (Extrato Bancário anexado ao ID n° 43022347). Decisão ID nº 43059995 concedeu a tutela pretendida. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões. Parecer do Ministério Público ID nº 44625999. Relatório. Analisados, decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando a Agravante de efetuar o preparo, pois o objeto do recurso trata da concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, o recurso merece ser conhecido. A Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. Em relação assistência gratuita, sabe-se que existe presunção relativa em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme dispõe os artigos 98 e 99 §3º do CPC. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529). O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei Nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. RECURSO PROVIDO. I. "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência."(Súmula nº 05 da Segunda Câmara Cível). II. Agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0206052013 MA 0004305-23.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014). Do contexto dos autos, não existem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do Agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão da possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Em tais condições, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante. Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cuja cópia serve de ofício. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Agravo Conhecido e Provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.