Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a validade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira; (iii) a adequação da condenação à repetição em dobro e danos morais; e (iv) a regularidade formal do agravo interno quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde pelos danos causados por falhas no sistema de segurança que permitem fraudes cometidas por terceiros. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem "fortuito interno". Por ser um risco inerente à atividade econômica, não afasta o dever de indenizar. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, ônus do qual não se desincumbiu. A juntada de documentos unilaterais, desacompanhados de prova técnica, revela-se insuficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A transferência de valores via TED não supre a ausência de manifestação válida de vontade, sobretudo diante da devolução do numerário pela consumidora. A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos (in re ipsa), sendo adequado o quantum fixado. Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou razão jurídica apta a infirmar o entendimento anteriormente proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: É ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, não sendo suficiente a juntada de documentos unilaterais ou a mera comprovação de transferência de valores, sendo devida a repetição em dobro e indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido, admitindo-se a aplicação de multa por caráter protelatório. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07065629420238070005 1919972, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024. TJ-GO - Apelação Cível: 5290558-51 .2021.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ
ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.