Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. CONHECIDO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 quanto aos arts. 373, I, e 485, VI, do CPC, 186 e 927 do CC e ao , §§ art. 76, caput 4º e 6º, da e por inviabilidade de exame da divergência Lei n. 9.099/1990, jurisprudencial em razão de revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material, na qual se pleiteou ressarcimento dos honorários periciais pagos em ação penal privada por concorrência desleal. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte reformou a sentença para julgar procedente o pedido de a quo indenização, fixando honorários em 13% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional em violação ao I, do CPC; (ii) saber se deveria ter art. 1.022, sido reconhecida a ilegitimidade passiva com base no VI, do CPC; (iii) art. 485, saber se a autora não se desincumbiu do ônus da prova à luz do I, do CPC; art. 373, (iv) saber se não se comprovaram os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se a transação penal não produz efeitos civis, conforme o , §§ 4º e 6º, da e (vi) saber se há art. 76, caput Lei n. 9.099/1990; divergência jurisprudencial em face do quanto aos efeitos REsp n. 1.327.897/MA civis da transação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem examinou a alegada contradição e a ilegitimidade passiva à luz do do CPC. art. 1.022 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem aprecia as questões suscitadas, afastando contradição e ilegitimidade passiva à luz do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 sobre as teses de ilegitimidade passiva, ônus da prova, responsabilidade civil e efeitos civis da transação penal, por exigirem reexame de provas. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.” CPC, arts. 1.022 I, 485 VI, 373 I, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927; , §§ 4º, 6º; CF, III, . Lei n. 9.099/1990, art. 76 caput art. 105 c STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.