Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS. O agravante sustentou que o parcelamento administrativo do débito e a incidência da Súmula 106 do STJ afastariam a prescrição reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o parcelamento administrativo celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal possui aptidão para afastar ou modificar a contagem da prescrição intercorrente verificada no curso da demanda; e (ii) estabelecer se a Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da ausência de localização do executado e da inércia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa frustrada de citação em 15/03/2019 inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Encerrado o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial específica. O feito permaneceu paralisado por lapso superior ao prazo legal sem localização do executado, sem indicação de bens penhoráveis e sem prática de ato útil capaz de impulsionar a execução ou viabilizar a satisfação do crédito. O parcelamento administrativo invocado pelo Município foi celebrado em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não interfere na contagem da prescrição intercorrente ocorrida posteriormente durante o curso da demanda judicial. A disciplina da prescrição intercorrente passa a ser regida exclusivamente pelos marcos processuais verificados após o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes do exequente para localização do devedor ou de bens penhoráveis. A execução fiscal não pode subsistir indefinidamente, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia prolongada da Fazenda Pública. As razões recursais reproduzem argumentos já examinados e não apresentam elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Encerrado o prazo de suspensão legal, a contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente, independentemente de provocação da parte ou de pronunciamento judicial específico. Parcelamento administrativo celebrado antes do ajuizamento da execução fiscal não suspende, interrompe nem modifica a contagem da prescrição intercorrente verificada no curso da execução. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências eficazes do exequente e da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 106.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.