Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
do julgado, mencionando as conclusões que entende divergente sem particularizar de que modo teria havido discrepância na apreciação de questões efetivamente semelhantes. De rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir. Além disso, não está presente a necessária similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma exarado pela Segunda Turma. Nos termos do § 4º do do Código de Processo Civil, são art. 1.043 cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. No caso, o acórdão embargado concluiu que o comando judicial proferido na liquidação de sentença extinguiu o processo, com a determinação de arquivamento dos autos, razão pela qual o recurso para impugná-lo deveria ser a apelação e não o agravo de instrumento. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 228-229): No caso, verifica-se que o eg. TJMS concluiu que a decisão proferida em sede de liquidação extinguiu o processo, com a determinação de arquivamento dos autos, motivo pelo qual seria cabível, na espécie, o recurso de apelação. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, : in verbis [...] Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples
Ante o exposto, com fundamento no III, do Código de Processo art. 932, Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código art. 85, de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do do CPC. art. 1.021 Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 28 de novembro de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA52578601 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 28/11/2025 16:04:21 Publicação no DJEN/CNJ de 02/12/2025. Código de Controle do Documento: d53422c1-4553-48db-a5a0-584666d131db
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O STJ EAREsp 2.778.274 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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