Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EDITAL 003/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. TEMA 784/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO TJBA NO JULGAMENTO DE PROCESSO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a prejudicial de decadência, pois o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 003/2019. II. Mérito. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), embora o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, quando restar evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, reconhece-se o direito subjetivo do candidato à nomeação. III. No caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela municipalidade, considerando a) a criação de 200 (duzentas) vagas pela Lei Municipal nº 8.909/2015; b) o lançamento do Edital nº 06/2023, visando a contratação temporária de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, havendo nítida compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para o cargo pretendido pelo Impetrante; e c) as manifestações de diversos órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas. IV. Tal conclusão foi alcançada por esta Corte de Justiça, no julgamento de ação mandamental idêntica à presente, tombada sob o nº 8041448-93.2023.8.05.0000, julgada em 27/06/2024, impondo-se a observância do quanto estabelecido no art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.