Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CONVÊNIO ICMS CONFAZ N.º 178/2023 E N.º 109/2024. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECEU A PERDA DO OBJETO QUANTO AO NOVO CONVÊNIO, MAS CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA O PERÍODO ANTERIOR. REFORMA EM PARTE NECESSÁRIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À NOVA NORMATIZAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 49 E TEMAS N.º 1.099 E N.º 1.367 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 204/2023. LEGALIDADE DO SISTEMA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. OPÇÃO PELO REGIME DE EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO TRIBUTADA QUE CONSTITUI FACULDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU ILEGALIDADE NO NOVO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA APENAS NO TOCANTE À NÃO COMPULSORIEDADE DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PARCIAL EXTINÇÃO TERMINATIVA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA DE CRÉDITOS NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto o juízo singular tenha concedido parcialmente a segurança para o interregno de vigência do Convênio n.º 178/2023, laborou em equívoco ao extinguir o feito por perda de objeto quanto ao Convênio n.º 109/2024. 2. Com efeito, a substituição normativa, mantendo-se o liame fático e a pretensão de fundo da impetrante, não esvazia o interesse de agir, impondo-se o julgamento do mérito pelo órgão ad quem, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, I, do CPC). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.255.885 (Tema n.º 1.099/RG) e do RE n.º 1.490.708 (Tema n.º 1.367/RG), consolidou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 29.04.2021. 4. A Lei Complementar n.º 204/2023 e o Convênio ICMS n.º 109/2024, ao disciplinarem a transferência de créditos para o estado de destino, deram fiel cumprimento à decisão do STF, sendo certo que, a previsão de uma sistemática alternativa de tributação (equiparação), condicionada à opção voluntária do contribuinte (Art. 12, § 5.º, da Lei Kandir), não configura ato ilegal, mas sim o exercício da competência regulamentar para evitar o acúmulo indevido de créditos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e preservar o pacto federativo. 5. Não há direito líquido e certo à manutenção integral do crédito no estabelecimento de origem com a vedação absoluta de sua transferência ao destino, uma vez que a sistemática de transferência proporcional é o mecanismo eleito pelo legislador complementar para viabilizar a não cumulatividade sem gerar desequilíbrios na repartição da receita tributária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção parcial, julgando-se, no mérito, denegada a segurança quanto à pretensão de obstar o regime de transferência de créditos vigente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.