Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CERTIDÕES CRIMINAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Correção Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de folhas de antecedentes criminais do investigado, para análise de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição de folha de antecedentes criminais e certidões é atribuição do juízo, mesmo quando o Ministério Público tem acesso a informações simplificadas. III. Razões de Decidir 3. O princípio do impulso oficial, previsto no art. 251 do Código de Processo Penal, exige ao magistrado a responsabilidade pela manutenção da marcha processual. 4. As Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem que a emissão de certidões criminais e folha de antecedentes compete à serventia do juízo. IV. Dispositivo e Tese 5. Correção Parcial provida. Tese de julgamento: 1. A expedição de folha de antecedentes criminais é atribuição do juízo, em observância ao princípio do impulso oficial. 2. As Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça devem ser seguidas para garantir a celeridade e a economia processual. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 251. Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 386, 387, 388. Jurisprudência Citada: TJSP, Correição Parcial nª 3006451-53.2024.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Penal, j. 30/08/2024. TJSP, Correição Parcial nº 2280462-86.2024.8.26.0000, Rel. Márcia Monassi, 3ª Câmara Criminal, j. 18/11/2024. TJSP, Correição Parcial nº 2170024-56.2025.8.26.0000, Rel. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara Criminal, j. 07/11/2025.
Correção Parcial provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.