Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM COM BASE NA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO, INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E CERCEAMENTOD E DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do entre outros dispositivos, sob CPC/2015, o argumento de ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa. 2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme e na Súmula 7/STJ, ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A análise das alegações de ilegitimidade ativa, inadequação procedimental, julgamento extra petita e cerceamento de defesa demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 6. A ausência de impugnação específica e objetiva aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de demonstração de que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, inviabilizam o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.