Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO – PREJUÍZO COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade da parte ré, vale ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é solidariamente responsável todos os fornecedores de produtos e serviços (CDC, art. 7, p.u.). Ao permitir que o consumidor intente a ação indenizatória em face de qualquer um dos fornecedores que integre a cadeia de fornecimento, a legislação consumerista visou não apenas a facilitar a reparação dos danos – morais e materiais – decorrentes da relação de consumo, mas também a exigir maior cautela dos fornecedores, que deverão atentar-se aos serviços que oferecem. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido que "Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável." Desse modo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade da companhia aérea recorrente. No mérito, é fato incontroverso que os autores adquiriram, em 7/9/2021, passagens aéreas com destino à Natal no período de 6/1/2022 e 26/1/2022 e que, por ocasião do retorno, foram surpreendidos com o cancelamento imotivado do voo. Assim, em razão da comprovada (e imotivada) falha na prestação de serviço a recorrente responde solidária e objetivamente pelos danos resultantes dos incontroversos ilícitos civis descrito na inicial, consoante disposto nos artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à reparação por dano material, o autor comprovou que suportou efetivamente o custo extra com a aquisição de nova passagem, no importe de R$7.482,07 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), conforme comprovante de fls. 35-38 e que, somente parte deste valor (R$3.242,86), foi restituído pela ré. Devido, portanto, o reembolso da diferença no importe de R$ 4.239,21 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos). No tocante à indenização por danos morais, o cancelamento imotivado do voo, trata-se de ilícito que gera dano presumido o qual, sem embargo, repercutiram diretamente no lazer dos autores, ante a angústia e aflição com a indefinição sobre o retorno à esta Capital que, aliás, somente foi possível com a aquisição de novas passagens às expensas dos próprios autores. No que tange à quantificação do dano moral, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, fixar a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Ainda, devem ser consideradas as condições socioeconômicas das partes, sendo certo que a indenização não pode ser ínfima – revelando-se inócua e insuficiente às finalidades indenizatórias e sancionatórias –, tampouco excessiva, de modo a causar enriquecimento ilícito da parte. No caso concreto, considerando essa dupla finalidade e observada a capacidade econômica das partes, não se mostra exorbitante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo, para cada autor, razão pela qual deve ser mantido o quantum arbitrado na origem. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.