Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela qual é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017, devendo a devolução ser feita em dobro, na forma do art. 42 do CDC. III. Deve ser majorada a condenação em dano moral, cuja a reparação fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALA ALVES FEITOSA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (TARIFA BANCÁRIA CESTA), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “(...) “a) converter a conta-corrente em conta-salário, cancelando-se os descontos tidos como tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente; b) pagar a parte autora, GONÇALA ALVES FEITOSA SILVA, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e c) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).”. (...) Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, tendo em vista que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de base se mostrou insuficiente para que a condenação atinja sua dupla finalidade, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja majorado o valor da indenização a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios. Afirma que laborou em equívoco o Juízo de 1ª instância, vez que, comprovada a conduta ilícita da instituição financeira, deveria a mesma ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro, o qual, em seu entendimento, cumpriria caráter dissuasório. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos morais ao recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017, principalmente a descrita na sentença, qual seja, “TARIFA BANCÁRIA CESTA”. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único1 do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Registra-se a ocorrência de dano moral na espécie, tendo em vista a diminuição desproporcional da aposentadoria do Apelante e seus efeitos no seio da família, violando claramente a sua personalidade. Quanto ao valor da indenização por danos morais, entende-se que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla f
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
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