Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE NOVOS DOCUMENTOS. TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação de emenda à petição inicial e se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e razoável, conforme orientação firmada no Tema 1198 do STJ. 4. A parte autora comprova o cumprimento da determinação judicial ao juntar comprovante de endereço atualizado, procuração com poderes específicos e firma reconhecida, além de extratos bancários. 5. A exigência de nova procuração com firma reconhecida em prazo exíguo revela-se desarrazoada e impõe ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente. 6. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual, a competência territorial do juízo e elementos probatórios mínimos que viabilizem o regular contraditório. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante do cumprimento da emenda, configura medida indevida. 8. O processo não se encontra maduro para julgamento, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial impede a extinção do processo por inércia da parte autora. 2. É desarrazoada a exigência de renovação de procuração com firma reconhecida em prazo exíguo quando já demonstrada a regularidade da representação processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é indevida quando atendidas as exigências essenciais para o processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 98, § 3º; 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.