Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE DE GRANDE PORTE. PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL LIMÍTROFE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA IRRAZOÁVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Liane Walker Fiorio contra Maria Lusiane Vidal de Sousa Miteri, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida a manter podada e aparada a árvore de sua propriedade, inclusive as raízes, que invadam os limites territoriais do imóvel da autora, bem como ao ressarcimento dos danos materiais e morais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a majoração dos danos morais em razão de prejuízos sofridos no imóvel por causa de árvore de grande porte, sem poda, do terreno vizinho. III. Razões de decidir: 3. Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4. Quanto à existência do dano, não há qualquer insurgência ou questionamento. 5. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 6. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 7. In casu, considerando a situação apresentada, vislumbro que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrazoável e inadequado, devendo ser, portanto, majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0216534-24.2022.8.06.0001, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e provido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.