Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Gratificação de produção. Lei municipal nº 2.663/2024. Alegada supressão da verba. Direito líquido e certo não demonstrado. Prova pré-constituída inexistente. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos. Inadequação da via eleita. Súmulas 269 e 271 do STF. Segurança denegada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, referente à percepção de gratificação de produção por servidor público municipal, supostamente suprimida após a edição da Lei Municipal nº 2.663/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os impetrantes lograram comprovar, de plano, o direito líquido e certo à manutenção da gratificação de produção; (ii) se é possível, na via estreita do mandado de segurança, obter efeitos patrimoniais pretéritos a título de indenizações e parcelas retroativas. III. Razões de decidir 3. A via mandamental exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória. Ausente comprovação inequívoca de que houve supressão ilegal da gratificação, nem demonstração de enquadramento legal no cargo de agente de fiscalização, inviável o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 4. A Lei Municipal nº 2.663/2024 reestruturou o plano de cargos e salários, assegurando a irredutibilidade de vencimentos, não havendo comprovação de redução salarial. 5. Pretensão de percepção de parcelas retroativas e indenizações não pode ser examinada na via do mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 6. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, RMS 67.774/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.08.2015; TJ-BA, MS nº 0021406-43.2015.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 05.05.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.