Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SINALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONVERSÃO. DESLOCAMENTO LATERAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de responsabilização civil por acidente de trânsito, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença. O embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da revelia e à antecedência da sinalização da manobra de conversão, contradição quanto ao deslocamento lateral do veículo do embargado e necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a responsabilização do réu apesar dos efeitos da revelia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da antecedência da sinalização da conversão, à luz do art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) determinar se há contradição entre o reconhecimento de leve deslocamento do veículo para a direita antes da conversão e a conclusão de ausência de violação juridicamente relevante do dever de cautela previsto no art. 38, II, do CTB; e (iv) definir se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário, razão pela qual inexiste omissão quando o acórdão examina o conjunto probatório, especialmente as provas audiovisuais, e conclui pela ausência de demonstração da conduta culposa do réu. 5. O acórdão enfrenta suficientemente a antecedência da sinalização ao constatar que o veículo já mantinha acionada a luz indicadora de direção antes do início da conversão e que, quando a motocicleta surge ao fundo da via, a intenção de realizar a manobra já se encontrava exteriorizada. 6. A conclusão de que a conversão não ocorre de forma súbita ou sem aviso contempla a análise da suficiência temporal e espacial da sinalização, de modo que a pretensão de nova valoração da prova traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não omissão sanável por embargos declaratórios. 7. O reconhecimento de leve deslocamento do automóvel para a direita antes da conversão não contradiz a conclusão de ausência de responsabilidade quando o colegiado considera o movimento de reduzida amplitude, insuficiente para caracterizar descumprimento relevante do dever de cautela e sem influência causal determinante para o acidente. 8. A contradição apta a justificar embargos de declaração pressupõe incompatibilidade lógica interna do julgado, não se configurando pela mera divergência da parte quanto à relevância jurídica atribuída pelo órgão julgador a determinado fato. 9. O prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando o acórdão enfrenta as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada pelas provas constantes dos autos. 2. A análise fundamentada das circunstâncias temporais e espaciais da sinalização da conversão afasta a alegação de omissão quanto ao dever previsto no art. 35 do CTB. 3. O reconhecimento de deslocamento lateral de reduzida amplitude não contradiz a conclusão de ausência de responsabilidade quando o movimento não viola de modo relevante o dever de cautela nem possui influência causal determinante para o acidente. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão da valoração das provas realizada pelo órgão julgador. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando as questões jurídicas essenciais ao julgamento são devidamente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 186 e 927 do CC; arts. 34, 35 e 38, II, do CTB. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5017954-51.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Embargante: Mikeias Alves dos Santos da Luz Embargado: Emerson Souza Batista Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Embargos de declaração rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.