Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO DE FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROVA ESCRITA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lucildo Silveira Nobre e Elda de Moraes Nobre e por Tocantins Comercial Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso da Vibra Energia S.A. para reconhecer a legitimidade passiva dos fiadores e reintegrá-los ao polo passivo da ação monitória como devedores solidários. O mesmo acórdão negou provimento aos recursos da Tocantins Comercial Ltda. e dos fiadores. 2. Lucildo Silveira Nobre e Elda de Moraes Nobre alegaram omissão quanto ao exame da admissibilidade e da regularidade da juntada do contrato de fiança. Sustentaram que a questão havia sido suscitada nas contrarrazões e que o acórdão não teria enfrentado a alegada preclusão, a natureza do documento, o contraditório específico, a vedação à decisão surpresa e o art. 437 do CPC. 3. Tocantins Comercial Ltda. alegou omissão quanto à inadequação da via monitória por ausência de prova escrita hábil, à necessidade de apresentação das vias originais dos documentos, à prescrição, ao termo inicial e aos critérios dos encargos cobrados. Também requereu manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à admissibilidade e à regularidade da juntada do contrato de fiança utilizado para reconhecer a legitimidade passiva dos fiadores; e (ii) saber se houve omissão quanto à prova escrita da dívida, à prescrição, aos encargos cobrados, ao ônus da prova e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a responsabilidade dos fiadores. O julgado registrou que Lucildo Silveira Nobre e Elda de Moraes Nobre assinaram contrato de fiança como devedores solidários da empresa Tocantins Comercial Ltda., com cláusula expressa de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 828, I e II, do Código Civil. 6. O contrato de fiança foi apresentado em impugnação aos embargos monitórios opostos pelos embargantes. O documento já integrava a discussão processual e constava dos autos quando o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade dos fiadores. O acórdão reformou esse entendimento e restabeleceu os fiadores ao polo passivo como devedores solidários. 7. Não há omissão quanto ao contrato de fiança. O acórdão conferiu interpretação jurídica diversa da pretendida pelos embargantes e reconheceu a validade da cláusula de solidariedade e da renúncia ao benefício de ordem. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício de integração. 8. Também não há omissão quanto à prova escrita da dívida. O acórdão registrou que foram apresentadas 29 notas fiscais, com descrição da mercadoria, valores e comprovantes de recebimento assinados. A parte contrária não apresentou prova concreta apta a invalidar tais documentos. 9. A prescrição foi expressamente afastada. O acórdão consignou que a demora na citação não decorreu de inércia ou desídia da parte autora, mas de tramitação excessivamente morosa do processo, atribuível ao Poder Judiciário. 10. Os encargos da dívida também foram examinados. O acórdão consignou que os devedores não apresentaram documentos ou cálculos capazes de demonstrar eventual irregularidade ou cobrança excessiva. 11. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos de forma individualizada quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados não impede o prequestionamento quando a matéria foi apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado integralmente mantido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a validade do contrato de fiança e reconhece a legitimidade passiva dos fiadores com fundamento em cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem. 3. A demora na citação atribuível à tramitação morosa do processo não pode prejudicar a parte autora para fins de reconhecimento da prescrição. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado integralmente mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.