Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DIREITO AO SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. EXCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itaipava do Grajaú contra sentença que, aplicando o Tema 551 do STF, reconheceu o desvirtuamento de contratação temporária e condenou o ente municipal ao pagamento de férias integrais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e ao recolhimento do FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a validade da contratação temporária firmada pelo autor; (ii) a legalidade da condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, considerando a nulidade do contrato. III. Razões de decidir 3. Comprovada a prestação de serviço pelo autor no período de 01/03/2000 e 30/11/2020, sem a formalização de contrato temporário nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, restando configurada a nulidade do vínculo. 4. Nos termos da Súmula 363 do TST e da jurisprudência do STF, é devido ao contratado sem concurso apenas o pagamento dos salários correspondentes ao serviço prestado e o recolhimento do FGTS. 5. O Tema 551/STF, relativo ao desvirtuamento de contratações temporárias sucessivamente renovadas, não se aplica, pois o contrato é nulo desde a origem. 6. A condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário deve ser afastada, pois não são devidos em contratos declarados nulos. 7. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do valor condenatório, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, mantendo-se apenas o pagamento do FGTS devido nos últimos cinco anos. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato firmado sem concurso público confere ao trabalhador o direito à percepção dos salários correspondentes e ao levantamento do FGTS. 2. Não são devidos férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em contratos nulos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; CPC, art. 85, §4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, Tema 916; STJ, Súmula nº 466; TST, Súmula nº 363. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, mantendo-se apenas o pagamento do FGTS devido nos últimos cinco anos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.