Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. ERRO NO ENDEREÇAMENTO DE RECURSO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu dos embargos de declaração, dando-lhe provimento. A decisão agravada considerou que ocorreu erro sanável de endereçamento da peça e, com base na jurisprudência do STJ e do TJCE, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, corrigiu o vício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) analisar a violação ao entendimento sumulado nº 18 desta Corte de Justiça e ii) verificar se o erro no endereçamento do recurso apelatório configura mera irregularidade formal, com aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economicidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não tiveram o condão de rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, haja vista que a parte recorrente apresentou o vício que entendia presente no pronunciamento judicial, logo, afasta-se o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Ademais, em conformidade com o Princípio da Instrumentalidade do Processo, a ocorrência de mero equívoco no endereçamento do recurso de Apelação, apresentado tempestivamente, não impede o seu recebimento pela vara de origem estando ausente a má-fé da conduta ou o intuito de se obter vantagem processual, assim não há erro grosseiro no caso em apreço. Contudo, não se está aqui realizando qualquer juízo de admissibilidade do recurso apelatório em si. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao preceito contido no entendimento sumulado nº 18, do TJCE quando os aclaratórios estão devidamente fundamentados; 2. Há mera irregularidade formal quando ocorre erro no endereçamento do recurso, logo, há um erro sanável, permitindo o recebimento do apelatório pela Vara de Origem, bem como a realização do juízo de admissibilidade pela relatoria a quem for distribuído o recurso, inclusive quanto à questão da tempestividade." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.690.544/RJ, relator Ministro Herman Benjamin; e TJCE - Súmula 18 e Embargos de Declaração Cível - 0000895-09.2019.8.06.0080, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.