Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LIBERDADE CONTRATUAL, RISCO DA OPERAÇÃO E PERFIL DOS CLIENTES. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS COM JUROS DE 22% AO MÊS (987% AO ANO). DISCREPÂNCIA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO (5% A 7% AO MÊS). ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve sentença revisional reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de mútuo pessoal não consignado e determinando sua adequação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão agravada merece reforma diante da alegação da instituição financeira de que (i) a média de mercado não pode ser parâmetro exclusivo de abusividade e; (ii) os juros praticados refletiriam o maior risco da operação e o perfil de seus clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 27/STJ), a mera superação da taxa média não caracteriza abusividade por si só, devendo-se analisar as peculiaridades do caso. 4. Contratos que estipularam juros de 22% ao mês (987% ao ano), entre 7 e 11 vezes superiores à taxa média do BACEN, impõem ao consumidor desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (arts. 6º, V, e 51, §1º, III, do CDC). 5. A instituição financeira, embora plenamente ciente da inadimplência pretérita e do elevado risco de crédito do tomador, não pode se eximir da observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual mediante a simples transferência integral do risco da operação ao consumidor, valendo-se da imposição de encargos manifestamente desproporcionais. Tal prática, além de potencializar a vulnerabilidade do contratante, fomenta o superendividamento e afronta diretamente a Lei nº 14.181/2021, que reforça a proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade. 6. Mantida a decisão que limitou os juros à média de mercado vigente à época da contratação, como forma de restabelecer o equilíbrio da relação contratual e a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de mútuo pessoal não consignado quando fixada em patamar manifestamente superior às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, sobretudo quando ultrapassa em múltiplas vezes o limite de tolerância de 5% admitido pela jurisprudência deste Tribunal. Ainda que a instituição financeira alegue maior risco de inadimplência do consumidor, tal circunstância não autoriza a transferência integral desse risco ao mutuário mediante encargos desproporcionais, pois o credor, ao ofertar crédito a esse público, assume conscientemente as condições da operação. Nessas hipóteses, impõe-se a adequação da taxa ao parâmetro médio de mercado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, de modo a evitar práticas predatórias que agravam a vulnerabilidade do consumidor e fomentam o superendividamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 2.009.614/SC, AgInt no AREsp nº 2.518.783/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5021339-42.2023.8.09.0051; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-03.2711.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.