Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA TEMPORÁRIA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 266/2019 – PAGAMENTO DEMONSTRADO NOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se ao suposto descumprimento, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, da obrigação de pagar corretamente as férias proporcionais da servidora convocada, a partir da vigência da Lei Complementar nº 266/2019. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, ao contrário do alegado na inicial, os documentos juntados pela própria autora e pelo ente público demonstram que houve o pagamento das férias proporcionais, acrescidas de um terço, bem como das férias vencidas por ocasião da rescisão contratual. Reexaminando os autos, observa-se que os holerites que confirmam o recebimento da verba, não se verificando omissão ou irregularidade nos pagamentos realizados a partir da alteração promovida pela LC nº 266/2019. Ainda que a recorrente insista na tese de inadimplemento ou de pagamento a menor, não trouxe aos autos prova hábil que infirmasse a conclusão sentencial. Destaca-se que as fichas financeiras e contracheques apresentados constituem prova idônea do pagamento, não havendo indício de irregularidade que autorize a condenação do ente público. Ressalte-se que eventual confusão entre o direito ao gozo das férias e o pagamento de verbas indenizatórias não se verifica nos autos, uma vez que a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais documentação comprova tanto o usufruto como a percepção das vantagens pecuniárias correlatas, afastando a alegação de omissão administrativa. Cumpre frisar que, a confusão é feita pelo recorrente, que em diversas demandas alega a mesma coisa, se olvidando que quando o trabalhador goza férias, ele já recebe a remuneração correspondente a esse período, ou seja, o pagamento é feito antes do descanso e já quita aquele direito. Embora a parte recorrente sustente que o pedido formulado nesta demanda refere-se apenas ao período posterior a abril de 2022, a planilha de cálculos que instrui a petição inicial demonstra o contrário. Consta, expressamente, a inclusão de valores referentes a meses anteriores (janeiro, fevereiro e março de 2022), período já abrangido pela ação anterior, na qual houve condenação e quitação integral do montante devido. A apresentação de nova ação para buscar valores já pagos caracteriza reiteração de pedido idêntico e afronta à boa-fé processual, configurando o uso do processo para finalidade manifestamente indevida. Nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, trata-se de hipótese típica de litigância de má-fé, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos e provocou movimentação judicial desnecessária. Dessa forma, mostra-se correta a condenação imposta, devendo ser mantida a multa fixada pelo juízo de origem, em percentual adequado e proporcional à conduta verificada. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.