Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por NOTARO ALIMENTOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória, movida em face de PREMOL CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da parte ré pelos vícios construtivos alegados pela parte autora, considerando-se as cláusulas contratuais do contrato de empreitada e as provas dos autos. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que a regularização do terreno para montagem das estruturas era responsabilidade exclusiva da parte contratante, ora recorrente. 4. Os laudos periciais demonstraram que os defeitos apontados na estrutura da obra decorrem da falta de drenagem adequada e da intervenção indevida da contratante, NOTARO ALIMENTOS LTDA, na estrutura pré-moldada dos galpões. 5. Nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese verificada no presente caso. 6. Precedentes dos tribunais indicam que a responsabilidade civil do fornecedor é excluída quando demonstrado que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos vícios da obra. 2. A intervenção indevida do contratante na estrutura pré-moldada e a ausência de drenagem adequada afastam a responsabilidade da empreiteira pelos danos estruturais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1054148-24.2022.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2024; TJ-SC, Recurso Cível 5012626-56.2022.8.24.0064, Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 11/04/2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.