Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E C JACOME – PEÇAS – ME contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença fundamentou a extinção dos embargos à execução na prévia extinção do processo de execução (processo nº 0000723-54.2012.8.10.0063), ao qual os embargos estavam vinculados, em decorrência do abandono da causa declarado pelo Juízo, o que resultou na perda superveniente do objeto dos presentes embargos. Não houve, na sentença, condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, apesar da extinção dos embargos pela perda superveniente do objeto, a sentença deveria ter fixado honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, com base no princípio da causalidade. Alega que a extinção da execução principal por abandono de causa se deu por culpa exclusiva do apelado (exequente), que não deu prosseguimento ao feito, gerando a necessidade de manejo dos embargos para sua defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo saudoso Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, quando o processo principal (execução) é extinto por abandono da causa e, consequentemente, os embargos são julgados extintos por perda superveniente do objeto. No caso, é incontroverso que a ação executiva originária foi extinta por abandono de causa promovido pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, circunstância que resultou na perda de objeto dos embargos à execução opostos por E C JACOME – PEÇAS – ME. Em tal contexto, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda. A respeito do princípio da causalidade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: Princípio da Causalidade. A imputação dos ônus de sucumbência rege-se pelo “princípio da causalidade”, de modo que deve suportar esses ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual. Assim, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes” (STJ, 2.ª Turma. AgRg no AREsp 603.593/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.12.2014, DJe 10.12.2014). E, ainda, concluiu que “pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.464.182/SP , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2014, DJe 09.12.2014) (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção III. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948. Acesso em: 31 de Julho de 2025). (Grifo nosso). Desse modo, considerando que a extinção da execução decorreu de inércia do exequente, deve ele responder pelos honorários advocatícios, cuja fixação deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, que estipula percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa. No caso, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.