Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS DA OAB E DO CJF COM CARÁTER NÃO VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por advogado dativo, visando ao pagamento de honorários advocatícios fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, constituindo títulos executivos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a rediscussão ou readequação do valor dos honorários advocatícios de defensor dativo, fixados por decisões judiciais transitadas em julgado, à luz da coisa julgada, mediante a aplicação de parâmetros previstos em resoluções e provimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisões judiciais transitadas em julgado que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC. 4.A coisa julgada material impede a rediscussão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ainda que o Estado não tenha integrado formalmente a relação processual penal originária. 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação, em sede de cobrança ou impugnação, dos honorários arbitrados em decisões judiciais transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. 6.As tabelas da OAB e os parâmetros administrativos previstos na Resolução nº 305/2014 do CJF e no Provimento nº 11/2021 da CGJCE possuem caráter orientativo e não autorizam a revisão de verba honorária já definitivamente fixada. 7.A alteração superveniente da orientação jurisprudencial não tem o condão de atingir decisões acobertadas pelo trânsito em julgado. 8.Correta a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade integral do título judicial, observando-se a incidência da taxa Selic como indexador único, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo por decisões judiciais transitada em julgado constituem título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo vedada a rediscussão ou readequação do quantum em ação de cobrança, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Parâmetros administrativos e tabelas de honorários possuem natureza meramente orientativa e não se aplicam para modificar verba honorária definitivamente fixada em decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 515, VI, e 373, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 1º, e 24; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC (Tema 984); STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 25.11.2020; TJCE, Súmula nº 49; TJCE, AI nº 0628789-49.2022.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.09.2022. TJCE, Recurso Inominado - 30317473220248060001, Juíza Relatora: Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2026; TJCE, Recurso Inominado - 30575602720258060001, Juiz Relator: André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de Mônica Lima Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.