Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVADA. EXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais e tutela de evidência, fundados em suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Alegação de ocorrência do "golpe do consignado" e ausência de provas da contratação ou de descontos efetivados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) saber se há elementos que justifiquem indenização por danos morais diante da ausência de descontos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A parte apelada apresentou documentação que comprova a inexistência de contratação válida e de efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora. 4. O contrato foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, conforme demonstrado em planilha de proposta e ficha financeira juntadas aos autos. 5. A parte autora não comprovou a existência dos descontos que alega terem sido realizados, sendo ônus que lhe incumbia. 6. Ausente falha na prestação de serviço, inexiste o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de descontos efetivados no benefício previdenciário, aliada à comprovação de cancelamento do contrato, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. 2. Não configurado o dano moral quando ausente ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo concreto à parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.05.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DE SOUZA COSTA, no dia 23/06/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 30/05/2022 (Id. 41944913) pela Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Larissa rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 30/11/2020, assim decidiu: “…Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões postas pela parte autora em sua inicial. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41944917, aduz a parte apelante, que a sentença merece reforma pois “(…) os argumentos aduzidos pelo banco réu, ora embargante, trata-se de inovação recursal, uma vez traz a baila argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório.” Aduz mais, que “(…) o banco réu não desincumbiu-se do ônus de comprovar a legalidade da contratação seja pela ausência de juntada aos autos do contrato válido que demonstre que de fato o apelante tenha consentido bem como não tenha sido efetuado nenhum desconto.” Alega também, que “Não existe, nos documentos juntados pela parte Ré nenhum documento hábil a atestar que de fato o empréstimo fora feito por meios legítimos e com base nestes atribui legitimidade ao contrato efetivado indevidamente” Sustenta ainda, que “(…) foi vítima de “golpe do consignado”, onde empréstimos são liberados com facilidades devido ao fornecimento do número da conta bancária pela qual recebem os proventos e que são desviados por estelionatários que se beneficiam com os créditos liberados em suas próprias contas, um descuido inexplicável. Os aposentados e pensionistas sofrem os descontos mensais quando nada contrataram e, evidentemente, cuida-se de um fortuito interno. Com esses argumentos, requer que “(…) - o presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo, sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça;”. A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41944922, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42309491). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 314406210-0, no valor de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 17,00 (dezessete), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que não houve a contratação do débito questionado no pedido inicial, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 41944911, que diz respeito à "Planilha de Proposta Simplificada Nº 314406210 SITUAÇÃO: CANCELADA", restando comprovado que não houve o aperfeiçoamento da contratação e, consequentemente, os descontos que haviam sido previstos na respectiva proposta não foram efetivados no benefício previdenciário da contratante. Além disso, no histórico da ficha financeira de empréstimos (INSS) que foi juntado aos autos pela própria parte apelante (Id. 41944896), consta a indicação de que o contrato nº 314406210-0 foi excluído do sistema poucos dias após o seu registro, ou seja, antes que qualquer desconto fosse efetuado no benefício previdenciário da titular. Assim, não restando comprovada falha na prestação de serviços, também não restou configurada ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial, decorre dessa possível falha na prestação do serviço da instituição financeira, e se materializa em virtude de descontos indevidamente realizados pela mesma, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que os descontos impugnados incidiram em seu benefício previdenci
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.