Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Por sua vez, a parte agravante alega que "(...) não só impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, como, inclusive, reservou tópico específico para afastar o Enunciado n. 07 da Súmula desse E. Tribunal" (fl. 959, e-STJ). 2. Verifica-se que, embora a parte tenha reservado um tópico específico em seu Agravo em Recurso Especial, com o fim de impugnar a Súmula 7/STJ aplicada pelo Tribunal de origem, limita-se a declarar que o tema aqui tratado é "estritamente jurídico" e que "sequer há provas a serem analisadas, ou seja, a matéria em debate não depende de provas" (fls. 888-889, e-STJ). Não realiza, entretanto, o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação exposta no Recurso Especial, de modo a demonstrar a necessidade do afastamento da Súmula 7/STJ. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu, o que faz incidir a Súmula 182/STJ. Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.481/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 23/09/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/4/2022. 4. Agravo Interno não provido.
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