Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade de Contrato. Restituição de Indébito. Danos Morais. Repetição do Indébito em Dobro. Validade do Contrato. Prova da Transferência de Valores. Conclusão. I. Caso em Exame 1. Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu os pedidos de danos morais e restituição em dobro do indébito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado e se a falta de prova de transferência do valor configura a nulidade do contrato; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se há direito à reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. Razões de Decidir 3. O contrato de cartão de crédito consignado, conforme regulamentado pela Lei 10.820/03, é válido, desde que observados os limites legais e com a devida informação ao consumidor. Contudo, não há validade do contrato se o banco não comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, como exigido pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente é cabível, independentemente de má-fé, quando configurada a cobrança indevida. 5. No tocante aos danos morais, a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos, gera transtornos e danos à paz de espírito do consumidor, configurando o direito à reparação por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido procedente em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. (i) A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, com juros e correção monetária. (ii) Não provimento do recurso do Banco Bradesco S.A. Tese de julgamento: “1. A falta de prova da transferência do valor do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Configura-se o direito à indenização por danos morais quando há cobrança indevida, perturbando a paz e tranquilidade do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.03.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020.
Pedido procedente em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. (i) A restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, com juros e correção monetária. (ii) Não provimento do recurso do Banco Bradesco S.A.
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