Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PENA OU EM ABSTRATO. MARCO INTERRUPTIVO PARA IN CONCRETO APURAR FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS E 283/STF 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. . DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Controvérsia originada por embargos à execução fiscal relativos a dívida não tributária, 1. decorrente de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia, que discute: (i) prescrição da ação punitiva, com definição do prazo (pena ou ) e do in abstrato in concreto marco interruptivo; (ii) retroatividade de norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador; e (iii) proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa. No caso, a prescrição foi afastada em razão do marco interruptivo fixado pela instauração do 2. processo administrativo, sendo indiferente a contagem pela pena em abstrato ou pela pena em concreto, visto que não transcorreu o octênio entre o término das operações e o início do procedimento administrativo. A subsistência de fundamento autônomo no acórdão recorrido — especificamente quanto ao marco interruptivo da prescrição — atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. Além disso, como não é possível alterar os marcos interruptivos sem a análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, incide a . Súmula 7/STJ De acordo com o definido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o princípio da 3. retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no º, XL, da Constituição da art. 5 República, não incide automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual ausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais favorável ao infrator" (AgInt no AgInt no , relatora a Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.111.613/RJ Primeira Turma, julgado em DJe de . 18/11/2024, 25/11/2024) A proporcionalidade e a razoabilidade da multa foram expressamente examinadas pelo 4. Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu compatível o valor da sanção com a gravidade e a lesividade da conduta, de modo que a revisão desse juízo demandaria reexame de matéria fática ). (Súmula 7/STJ Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não 5. realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Agravo interno desprovido. 6.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.