Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.156 DO STF. CONTRARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento encaminhado pela Vice-Presidência para adequação do julgado ao Tema 1.156 do Supremo Tribunal Federal, que veda o fracionamento de precatório para pagamento de parcela superpreferencial por meio de requisição de pequeno valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequação ao Tema 1.156 do STF; e (ii) saber se há perda superveniente de objeto do recurso em razão do integral pagamento e levantamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.326.178 (Tema 1.156), fixou a tese de que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido estiver dentro do limite estabelecido por lei como de pequeno valor. 4. No caso concreto, o pagamento do valor total da execução foi fracionado em três requisições de pequeno valor (RPVs), com depósitos efetuados em novembro de 2020 em contas de livre movimentação. 5. Diante da consumação do pagamento e da disponibilização dos valores à parte credora, não há mais utilidade prática no julgamento do agravo de instrumento. 6. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do recurso sem exame do mérito, restando prejudicada a análise da matéria de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento julgado prejudicado em juízo de retratação. Tese de julgamento: 8. Resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o recurso que discute a forma de requisição de pagamento quando os valores já foram integralmente depositados e disponibilizados à parte credora.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Turma · TRF4 · presidente: Celso Kipper
Composição: Celso Kipper (presidente); Osni Cardoso Filho; Paulo Afonso Brum Vaz.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.