Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. EDITAL. MATEMÁTICA. NEGATIVA DE POSSE. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA – MATEMÁTICA. RESOLUÇÃO Nº 02/1997-CNE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A conclusão de programa especial de formação pedagógica confere o título de licenciatura plena, conforme previsão no art. 10 da Resolução nº 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. 2. Possui direito líquido e certo o candidato que apresenta qualificação superior à exigida no edital do concurso público, não podendo ser impedido de tomar posse no cargo para o qual obteve aprovação, sob a alegação de que não preencheu os requisitos previstos no edital. (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Ainda que no edital haja previsão expressa acerca da aceitação da licenciatura plena oriunda de programa especial de formação pedagógica apenas para o Bacharelado em matemática, faz-se necessário admitir a posse do impetrante no cargo, dada a evidente equivalência entre a sua formação acadêmica e ali exigida. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5109983-87.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: LUCAS FRANCO DE ASSISIMPETRADO: ESTADO DE GOIÁSAPELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: LUCAS FRANCO DE ASSIS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível e negar-lhes provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.