Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA QUITAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de pagamento de boleto fraudulento referente à parcela de contrato de financiamento. O autor alegou ter solicitado a segunda via por meio de canais oficiais da instituição financeira, efetuado o pagamento normalmente, mas, posteriormente, foi informado da inadimplência e de que fora vítima de golpe. Requereu a declaração de autenticidade do pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por fraude envolvendo pagamento de boleto falso, supostamente recebido após contato em canais oficiais; e (ii) estabelecer se restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que admite excludentes nas hipóteses do § 3º, II, especialmente quando houver culpa exclusiva do consumidor. A inversão do ônus da prova, embora deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações, sendo incabível a desoneração absoluta da prova. Não há elementos nos autos que comprovem que o boleto fraudulento tenha sido gerado ou enviado por meio de ambiente digital oficial da instituição financeira, tampouco falha de segurança em seus sistemas. Restou comprovado que o consumidor acessou por iniciativa própria suposto canal da credora via internet e forneceu seus dados a terceiros, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva da instituição. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a emissão e o pagamento de boleto falso fora dos canais oficiais, em decorrência de negligência do consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 7. O pagamento de boleto falso emitido fora dos canais oficiais da instituição financeira, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiros, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade do fornecedor. 8. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804977-49.2024.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.01.2025; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.326657-4/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 23.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.