Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de tarifas bancárias cobradas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de contratação válida e prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da modulação fixada pelo STJ, bem como a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Judiciário, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A instituição financeira não comprova a contratação do pacote de serviços, ônus que lhe incumbia, sobretudo após a inversão do ônus da prova. A cobrança de tarifas exige previsão contratual ou autorização expressa do consumidor, conforme normas do Banco Central, o que não se verifica no caso. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário deve observar a gratuidade dos serviços essenciais, sendo vedada a imposição de tarifas sem contratação válida. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa escolaridade) impõe dever reforçado de informação, não observado pela instituição financeira. A cobrança indevida de tarifas configura prática abusiva e enseja a nulidade da contratação. Descontos indevidos em verba alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização por dano moral fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS: forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, salvo engano justificável. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, IV, e 51, IV; CC, art. 405; CPC, art. 487, I, e art. 85, §2º; Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-BA, Apelação nº 8002721-39.2023.8.05.0138.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.