Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. REDUÇÃO JÁ EFETUADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa cominatória e acolheu parcialmente a impugnação apenas para reduzir o valor das astreintes de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, mantendo os demais termos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento impõe ao banco agravante o dever de cumprir a ordem judicial, afastando a alegada impossibilidade técnica; e (ii) saber se o valor das astreintes, já reduzido pelo juízo de origem, permanece excessivo a ponto de justificar nova minoração ou inexigibilidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reconhecida a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do banco agravante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste a alegação de impossibilidade técnica, pois a multa decorre do descumprimento de ordem judicial regularmente emanada, sendo irrelevante ao consumidor a divisão interna de atribuições entre empresas do mesmo conglomerado econômico. 4. A redução das astreintes para R$ 20.000,00 observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservou a finalidade coercitiva da multa e evitou enriquecimento sem causa, inexistindo excesso remanescente que autorize nova minoração, em consonância com o art. 537, § 1º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento impõe a todos os integrantes o dever de cumprir a ordem judicial, sendo inexigível a alegação de impossibilidade técnica fundada em divisão interna de atribuições. 2. Reduzidas as astreintes em primeiro grau a patamar proporcional ao valor da obrigação principal, não cabe nova minoração, ausente excesso.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.