Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, diante do não recolhimento das custas iniciais, determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível reformar decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência; e (ii) se é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais, após indeferido o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 3.a. Compete à parte demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante apresentação de fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada. 3.b. Não comprovada a condição de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.c. Indeferido o benefício e não recolhidas as custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 3.d. O recolhimento do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade da reclamação, conforme art. 388 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c art. 2º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 3.e. A ausência de argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida impõe o desprovimento do agravo interno, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. TESE Tese de julgamento: "1. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando ausente comprovação da hipossuficiência. 2. Indeferido o benefício e não recolhidas as custas iniciais, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 290; Regimento Interno do TJGO, art. 388; Resolução nº 03/2016 do STJ, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Recurso n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 04/04/2018. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 6021800-78.2025.8.09.0163 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SANDRO VIEIRA GOMES AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da Primeira Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e lhe negar provimento
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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