Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSIGNADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento, pelo credor, dos valores consignados judicialmente em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, após julgamento de improcedência da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento de improcedência da ação de consignação em pagamento, é possível à devedora levantar os valores por ela depositados em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A improcedência da ação de consignação impede que a devedora levante os valores depositados, pois o pagamento reconhecido como devido configura quitação parcial da dívida, com efeitos no plano do direito material.4. O levantamento dos valores pela devedora contraria os princípios da boa-fé e da lealdade processual, gerando desequilíbrio na relação contratual e incentivando comportamentos processuais oportunistas.5. A restituição dos valores à devedora criaria uma lide artificial e deslocaria indevidamente ao credor o ônus de nova cobrança judicial, contrariando os princípios da economia e instrumentalidade processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É incabível o levantamento, pela devedora, de valores por ela próprios depositados em juízo quando a ação de consignação em pagamento é julgada improcedente, pois o depósito representa reconhecimento da dívida e quitação parcial da obrigação.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 304 e 308; CPC, arts. 926 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 515.976/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 02.12.2004, DJe 17.12.2004; STJ, REsp n. 2.032.188/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da CostaAgravo de Instrumento de autos n. 5231073-21.2025.8.09.0000Comarca de Caldas Novas Agravante: Leiliane Barbosa dos SantosAgravado: Banco Pan S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.