Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcus Vinicius Almeida Ramos contra acórdão que negou provimento a recurso visando à restituição de arma de fogo apreendida. Sustentou-se, em síntese, omissão e contradição no decisum, pleiteando a devolução do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Determinar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem os embargos de declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 620 do Código de Processo Penal estabelece que embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, hipóteses ausentes no caso. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) somente admite a utilização de embargos de declaração para prequestionamento se presentes os vícios previstos em lei. 5. O acórdão embargado analisou e decidiu, com clareza, a matéria pertinente, afirmando a impossibilidade de restituição da arma antes do trânsito em julgado, conforme os artigos 118 e 25 da Lei 10.826/2003, devido ao interesse processual no objeto apreendido. 6. Embargos declaratórios não possuem função modificativa nem se prestam para a revisão do julgado sob o pretexto de suprir omissões inexistentes, tampouco para promover efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado inviabiliza a procedência dos embargos de declaração. - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 620; Lei 10.826/2003, arts. 16 e 25. - Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1308898/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.02.2012; STJ, EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16.04.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.