Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITOR(A) COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer à determinação do réu para que este realize a inclusão do seu genitor(a), na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, à inclusão do seu genitor(a), na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar, uma vez que a mesma alega que o seu(ua) genitor(a) é seu dependente financeiro, fazendo jus, portanto, ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que tanto a Lei Estadual nº 16.530/2018, quanto os precedentes desta Corte de Justiça Estadual reconhecem o direito de o servidor público contribuinte de incluir na assistência médico-hospitalar os seus dependentes, desde que comprove a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público contribuinte incluir na assistência médico-hospitalar os seus dependentes, desde que comprove a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11 e 18. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Rel. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 09/12/2020). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.