Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade contratual e repetição de indébito, para determinar a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal e reconhecer a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando o pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se é cabível a compensação dos valores recebidos com os pagamentos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do cartão de crédito consignado, embora reconhecida como abusiva, não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais.4. A restituição em dobro prevista no CDC pressupõe a má-fé objetiva do fornecedor, não configurada no caso concreto, em que a cobrança foi baseada em contrato regularmente celebrado.5. A compensação dos valores pagos com o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor é medida que se impõe, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de abalo aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, não verificada quando há contrato regularmente firmado. 3. É legítima a compensação entre os valores pagos e os montantes efetivamente disponibilizados ao consumidor em contratos bancários."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.420/SP (Tema 929); TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6027729-63.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: SÉRGIO RODRIGUES DE SÁ APELADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de abusividade contratual e repetição de indébito, para determinar a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal e reconhecer a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando o pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se é cabível a compensação dos valores recebidos com os pagamentos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do cartão de crédito consignado, embora reconhecida como abusiva, não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais.4. A restituição em dobro prevista no CDC pressupõe a má-fé objetiva do fornecedor, não configurada no caso concreto, em que a cobrança foi baseada em contrato regularmente celebrado.5. A compensação dos valores pagos com o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor é medida que se impõe, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação abusiva de cartão de crédito consignado, por si só, não enseja indenização por danos morais quando ausente prova de abalo aos direitos da personalidade do consumidor. 2. A repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, não verificada quando há contrato regularmente firmado. 3. É legítima a compensação entre os valores pagos e os montantes efetivamente disponibilizados ao consumidor em contratos bancários."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.420/SP (Tema 929); TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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