Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR AO ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira e empresa de serviços, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da contratação, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora – na qual recebe benefício previdenciário – e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração diante dos descontos indevidos realizados na conta da autora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados por apreciação equitativa em razão do reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve considerar a gravidade da ofensa, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor incapaz de exercer função compensatória e pedagógica. 4. O ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador valorar as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de culpabilidade do agente e as consequências do ato ilícito. 5. Os descontos indevidos totalizaram R$ 351,05, quantia que, embora irregular, não representa desfalque relevante na capacidade financeira da autora, circunstância que recomenda a manutenção do valor fixado na origem. 6. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau encontra-se, inclusive, acima dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, não havendo fundamento para a sua majoração. 7. Ainda que se entendesse elevado o valor fixado, a redução seria vedada em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, pois apenas a parte autora interpôs recurso. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação mostram-se irrisórios diante do reduzido proveito econômico da demanda, o que autoriza sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. A fixação equitativa deve observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo e as circunstâncias do caso concreto. 2. A majoração da indenização por danos morais é incabível quando o valor arbitrado na sentença se mostra adequado e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico obtido na demanda é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.407.589/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800586-75.2025.8.12.0015, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800978-22.2025.8.12.0045, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2026.
Recurso parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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