Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO APÓS TODAS AS ETAPAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para Soldado de 2ª Classe Bombeiro Militar, após aprovação em todas as etapas, em razão de sua classificação ficar além do número de vagas e do cadastro de reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da aplicação da cláusula de barreira após a última etapa do concurso público, excluindo candidato aprovado em todas as fases, mas não classificado dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos em edital.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O edital do concurso público previa a classificação apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e cadastro de reserva. 4. O apelante foi aprovado em todas as etapas, mas sua classificação ficou além do limite estabelecido no edital. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos (Tema 376). 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acompanha o entendimento do STF, confirmando a legitimidade da eliminação de candidatos classificados fora do número de vagas e cadastro de reserva, conforme previsto no edital.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 8. A aplicação da cláusula de barreira após a última etapa do concurso público, excluindo candidatos aprovados em todas as fases, mas não classificados dentro do limite de vagas e cadastro de reserva previsto em edital, é legal e razoável. 9. A eliminação do candidato, conforme previsto no edital, não configura ilegalidade ou violação de princípios constitucionais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376; TJGO, Agravo de Instrumento 5064191-47.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5219287-89.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5319338-67.2023.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5210873-05.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5256100-74.2023.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515361-27.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : DONIZETH ALVES NETO JÚNIORAPELADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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