Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ, SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STJ. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPLUSÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Município no fornecimento do tratamento de internação compulsória a dependente químico, à consideração de que "o crescente problema do uso de drogas é uma questão de cunho social, necessita da atenção das entidades federadas, em todos os níveis de governo, não podendo essas se esquivarem das obrigações constitucionalmente traçadas, ainda que na forma de normatização programática, sob o fundamento de ausência de estrutura física, de pessoal ou de projetos e ações de implementação de política de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos, especialmente se consideramos a existência de orçamento financeiro, a demanda social pelo atendimento médico específico e o caráter de direito fundamento dos direitos subjetivos lesados, no caso em análise, à saúde e à vida" (fl. 247 e-STJ). Ademais, consignou que, "conforme documento médico de fls. 20, 176, dos autos do documento único eletrônico, a parte, em razão do abuso de substâncias químicas, apresenta risco social elevado e não aceita a utilização dos medicamentos para ele prescritos, motivo pelo qual necessita de internação compulsória em caráter de urgência" (fl. 248 e-STJ) 4. No recurso especial, por sua vez, o então recorrente tão somente asseverou que a responsabilidade seria da União ou do Estado de Minas Gerais. Sendo assim, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. O acolhimento da pretensão recursal alegando insuficiência de provas que demonstrassem a necessidade de internação compulsória demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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