Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA . NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO LEI N. 14.230/2021 DOLO. BAIXA DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicação da – Lei n. 14.230/2021 em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da , que revogou a modalidade Lei n. 14.230/2021 culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do , em firmou a orientação de AREsp 2.031.414/MG 9/5/2023, conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da ), adstrita aos atos Lei n. 14.230/2021 ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do , a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-Tema 1.199/STF segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na , decorrente da revogação (naquele caso, Lei n. 14.230/2021 tratava-se de discussão sobre o da LIA), poderia ser aplicada art. 11 aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do da LIA (questões diretamente examinadas pelo art. 11 STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela , pelo que deve receber rigorosamente o mesmo Lei n. 14.230/2021 tratamento. Nesse sentido: , rel. Min. GURGEL REsp 2107601/MG DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo identifica a presença do elemento doloso, mas não a quo explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo cabendo a esta Corte entender presente o elemento a quo, subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o elemento subjetivo da conduta delineada pelo Tribunal de origem não ficou suficientemente claro, necessitando que as instâncias ordinárias procedam a um novo exame. 9. Agravo interno desprovido.
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